Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7035174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085470-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CATTONI TUR PARK HOTEL SALETE LTDA. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 3, DESPADEC1; /SG). O Agravante sustenta, em síntese, que não há até o momento publicação de edital de praça para alienação dos imóveis penhorados, de modo que é possível a devedora, ora recorrente, impugnar de forma fundamentada, como ocorreu na espécie, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Assim, cumpria necessariamente que fosse determinada nova avaliação, já que se demonstrou que o Meirinho atribuiu preço vil aos imóveis constritados.
(TJSC; Processo nº 5085470-94.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)".; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7035174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085470-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CATTONI TUR PARK HOTEL SALETE LTDA. contra decisão monocrática proferida por este Relator, que conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 3, DESPADEC1; /SG).
O Agravante sustenta, em síntese, que não há até o momento publicação de edital de praça para alienação dos imóveis penhorados, de modo que é possível a devedora, ora recorrente, impugnar de forma fundamentada, como ocorreu na espécie, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Assim, cumpria necessariamente que fosse determinada nova avaliação, já que se demonstrou que o Meirinho atribuiu preço vil aos imóveis constritados.
Ao final, requer o provimento do presente agravo.
É o relatório.
VOTO
Registra-se, inicialmente, que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)". (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024).
Ademais, o recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, razão pela qual comporta conhecimento.
Com relação ao mérito, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5085470-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PRAÇA. IRRELEVÂNCIA. AVALIAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALOR OBTIDO POR PESQUISA LOCAL E JUNTO A IMOBILIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM PREÇO VIL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Cattoni Tur Park Hotel Salete Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em execução fiscal promovida pelo Município de Salete/SC, na qual a empresa buscava nova avaliação dos imóveis penhorados sob as matrículas nº 15.563 e 16.374 do Registro de Imóveis de Taió/SC, alegando que o Oficial de Justiça teria atribuído valor vil aos bens.
2. O Relator indeferiu o pleito por entender que a avaliação judicial foi devidamente fundamentada e que o pedido de nova perícia foi formulado tardiamente, mais de oito meses após a intimação da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais:
(i) definir se a ausência de publicação de edital de praça permite a reabertura do prazo para impugnar a avaliação dos bens;
(ii) verificar se há elementos concretos que justifiquem a realização de nova avaliação pericial dos imóveis penhorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A empresa agravante foi intimada da penhora em 25/09/2023, mas somente apresentou impugnação à avaliação em 21/06/2024, muito além do prazo legal. Assim, a insurgência é manifestamente intempestiva.
5. A avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça Avaliador descreve detalhadamente os imóveis, suas confrontações e localização, bem como o método utilizado para aferição dos valores — consulta a vizinhos e imobiliárias locais — resultando em avaliação total de R$ 160.400,00, correspondente aos preços de mercado na região.
6. O art. 13, §1º, da Lei de Execução Fiscal admite a realização de nova avaliação apenas quando houver fundadas razões para se duvidar do valor apurado, o que não se verifica no caso concreto.
7. A ausência de publicação de edital de praça não reabre o prazo para impugnação da avaliação, conforme entendimento do TJSC (AI 5046132-24.2022.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 12.3.2024).
8. A alegação genérica de “preço vil” desacompanhada de prova técnica idônea não justifica a reavaliação, especialmente diante da presunção de veracidade dos atos do Oficial de Justiça (CPC, art. 829, §2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de publicação de edital de praça não reabre o prazo para impugnação da avaliação judicial de bens penhorados.
2. A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade e somente pode ser revista mediante prova técnica concreta que demonstre erro ou descompasso com o valor de mercado.
3. A impugnação apresentada após o prazo legal não enseja nova perícia, sobretudo quando a avaliação foi detalhada e baseada em critérios objetivos.
4. Não configurado preço vil nem irregularidade na avaliação, mantém-se o valor atribuído pelo Oficial de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035175v6 e do código CRC b80b0a8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:22
5085470-94.2025.8.24.0000 7035175 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5085470-94.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas